Só operadora com registro ativo
Cada operadora do comparativo é conferida no cadastro oficial da ANS, registro a registro.

PARA VOCÊ · FAMILIAR
A operadora não escolhe livremente quanto cobrar pela idade da sua família. Dez faixas etárias e três regras públicas limitam o aumento entre uma e outra.
Esta página traz as dez faixas etárias, as três regras de limite e os prazos que valem para dependente e recém-nascido. Com isso você confere a proposta que receber, em vez de só aceitar.
Operadoras registradas e fiscalizadas pela ANS, conforme a Lei 9.656/1998.
6 vezesé o teto: o valor da última faixa etária não pode superar seis vezes o da primeira, em qualquer plano contratado a partir de 2004
Não existe um preço único de plano familiar — existe uma soma. No contrato familiar uma pessoa é titular e inclui dependentes, em geral cônjuge e filhos, e cada uma é cobrada pela faixa etária em que está: são dez faixas, definidas pela ANS. A mensalidade é o total dessas parcelas, e é por isso que duas famílias de quatro pessoas pagam valores diferentes pelo mesmo produto. Depois das idades, quatro escolhas mexem no valor sem mexer na cobertura: acomodação, abrangência, coparticipação e rede credenciada.

Uma parte a lei garante. O resto é cláusula de contrato, e varia de operadora para operadora.
Existem dois grupos de dependentes, e confundi-los é o que faz alguém descobrir tarde que não pode incluir quem pretendia. O primeiro grupo é garantido por lei e nenhuma operadora pode recusar: o filho recém-nascido, natural ou adotivo, dentro do prazo que a próxima seção detalha. O segundo grupo depende do que está escrito no contrato de cada produto.
Na prática, cônjuge e filhos são aceitos em praticamente todos os planos do mercado. Companheiro em união estável costuma ser aceito mediante comprovação. Enteado e menor sob guarda judicial variam. Pais e sogros do titular são aceitos por poucas operadoras — e, quando são, entram nas faixas etárias mais caras da tabela, o que costuma mudar a conta inteira da família.
Há ainda um limite de idade que passa despercebido: em muitos contratos o filho deixa de ser dependente ao atingir determinada idade, com prazo maior para quem é universitário. Quando isso acontece, ele precisa migrar para contrato próprio. Vale perguntar essa regra antes de assinar, não depois.
São duas garantias diferentes, e quase todo mundo conhece só a primeira.
A primeira garantia é a cobertura imediata. O recém-nascido, filho natural ou adotivo, está coberto pelo plano do pai ou da mãe durante os trinta primeiros dias após o parto, mesmo sem ainda estar inscrito como dependente. Isso vale para o atendimento do berçário, para a internação em UTI neonatal e para o que mais for necessário nesse período.
A segunda garantia é a que se perde por desatenção. Se a inscrição do bebê como dependente for feita dentro desses mesmos trinta dias, ele entra isento de carência — inclusive num plano recém-contratado, em que os outros membros ainda estão cumprindo prazo. Para filho adotivo, os trinta dias contam da adoção.
Passado o prazo, a inscrição continua sendo possível, mas as carências normais voltam a valer para ele: até cento e oitenta dias para internação e cirurgia. Um bebê de dois meses sem cobertura de internação é exatamente o cenário que esse prazo existe para evitar.
Lei 9.656/1998, artigo 12, inciso III, alíneas “a” e “b”.
A tabela é pública e vale para todo plano contratado a partir de 2004.
Cada pessoa incluída no plano familiar é cobrada de acordo com a faixa etária em que está, e a mensalidade da família é a soma dessas parcelas. As faixas não são escolhidas pela operadora: são dez, definidas em norma pela ANS, iguais para todo o mercado. O que cada operadora define é quanto cobra em cada uma delas.
Ler essa tabela muda a conversa. Uma família com filhos pequenos concentra pessoas na primeira faixa, que é a mais barata. Um casal na casa dos cinquenta ocupa faixas próximas do topo. E quem está a um ano de mudar de faixa precisa saber disso antes de assinar, porque o aumento vem no aniversário da pessoa, não no do contrato.
| Faixa | Idade | Quem costuma estar aqui |
|---|---|---|
| 1ª | 0 a 18 anos | Filhos, do recém-nascido ao fim da adolescência |
| 2ª | 19 a 23 anos | Filho universitário, primeiro emprego |
| 3ª | 24 a 28 anos | Início de carreira |
| 4ª | 29 a 33 anos | Faixa em que muitos casais contratam o primeiro plano |
| 5ª | 34 a 38 anos | Pais de crianças pequenas |
| 6ª | 39 a 43 anos | Família formada, uso mais previsível |
| 7ª | 44 a 48 anos | A faixa que divide a tabela nas regras de limite |
| 8ª | 49 a 53 anos | Começa a segunda metade da tabela |
| 9ª | 54 a 58 anos | A faixa anterior ao último salto |
| 10ª | 59 anos ou mais | A última: não há novo aumento por idade depois dela |
A décima faixa é a última: a partir dela não existe mais reajuste por mudança de idade, apenas o reajuste anual do contrato.
Resolução Normativa 63/2003 da ANS, artigo 2º. Vale para planos contratados a partir de 1º de janeiro de 2004.
Elas existem para impedir que o plano fique impagável exatamente quando mais se usa.
A operadora escolhe quanto cobra em cada faixa, mas não escolhe livremente. A mesma norma que define as dez faixas impõe três limites à variação entre elas, e todos são verificáveis por qualquer pessoa que tenha a tabela de preços em mãos.
A segunda regra é a menos conhecida e a mais importante para quem vai envelhecer no plano. Sem ela, a operadora poderia cobrar pouco nas faixas jovens, atrair a família, e concentrar todo o aumento nas três últimas — quando trocar de plano já é difícil. A regra proíbe exatamente isso: o aumento acumulado da segunda metade da tabela não pode ser maior que o da primeira metade.
Resolução Normativa 63/2003 da ANS, artigo 3º; o inciso III foi acrescentado pela RN 254/2011.
É a única data do plano de saúde que não volta atrás — e vale para toda família, com filho ou sem.
A décima faixa etária começa aos 59 anos, e ela é a última. Isso significa que o aumento aplicado nessa virada é o maior da tabela inteira e também o derradeiro: depois dele, nenhum reajuste por idade pode ser cobrado de novo.
A razão está no Estatuto do Idoso, que veda cobrar valores diferenciados de quem tem 60 anos ou mais só por causa da idade. Por isso a norma da ANS concentra o último degrau aos 59: é o limite até onde o aumento por faixa pode ir.
Para uma família com alguém entre 54 e 58 anos, isso é um relógio correndo. Não é promoção nem prazo de campanha — é o calendário da própria pessoa, e ele define em qual faixa ela entra no contrato que assinar.
RN 63/2003 da ANS, artigo 2º, inciso X; Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, artigo 15, § 3º; Súmula 91 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Quatro decisões contratuais, todas ajustáveis antes de assinar.
Definidas as faixas etárias de quem entra, quatro escolhas decidem o resto da conta — e nenhuma delas é sobre a marca da operadora.
A rede credenciada é a que mais engana. Dois produtos da mesma operadora, com preços próximos, podem ter redes bem diferentes na sua cidade. É o item que exige conferência produto por produto, não operadora por operadora.
A carência corre por pessoa, e o prazo de parto dita o calendário de quem planeja filho.
Carência é o tempo entre assinar e poder usar. Num plano familiar ela vale individualmente: cada pessoa cumpre o seu prazo a partir da data em que entrou no contrato. Quem é incluído depois começa a contagem depois — com a exceção do recém-nascido inscrito em trinta dias, que não cumpre nenhuma.
O prazo que manda no calendário da família é o de parto a termo: trezentos dias. Significa que quem pretende engravidar precisa ter o plano ativo com cerca de dez meses de antecedência para ter o parto coberto. Quem já está grávida ao contratar não perde o direito ao pré-natal, mas o parto entra na regra do prazo — e essa é a diferença que costuma ser descoberta tarde demais.
Há dois caminhos para encurtar esses prazos, e os dois dependem da situação de cada família: a portabilidade de carências, para quem já tem plano e quer trocar sem recomeçar a contagem; e a compra ou redução de carência, oferecida por algumas operadoras em condições específicas.
A mesma família pode entrar por três portas, e a diferença entre elas aparece com força no terceiro ano de contrato, quando chega o reajuste.
| Individual ou familiar | Empresarial por CNPJ | Coletivo por adesão | |
|---|---|---|---|
| Quem pode contratar | Qualquer pessoa física | Quem tem CNPJ ativo, inclusive MEI | Quem tem vínculo com entidade de classe |
| Quem entra | Titular e dependentes do contrato | Titular, sócios, funcionários e dependentes | Titular e dependentes do contrato |
| Reajuste anual | Teto definido e divulgado pela ANS | Negociado entre operadora e empresa | Negociado entre operadora e administradora |
| Reajuste por faixa etária | Segue as dez faixas e os três limites | Segue as dez faixas e os três limites | Segue as dez faixas e os três limites |
| Cancelamento pela operadora | Só por fraude ou inadimplência | Permitido em contrato, com regras próprias | Permitido em contrato, com regras próprias |
| Costuma custar | O mais caro dos três | Depende do porte e da negociação | Depende da entidade e da administradora |
As dez faixas etárias e os três limites de variação valem para os três formatos. O que muda entre eles é o reajuste anual: no individual e familiar existe teto da ANS; nos coletivos, o percentual é negociado.
Não somos operadora e não vendemos plano. Comparamos as operadoras registradas na ANS que atendem a sua cidade e entregamos as opções lado a lado — inclusive quando a conclusão é que nenhuma compensa agora.
Cada operadora do comparativo é conferida no cadastro oficial da ANS, registro a registro.
Você recebe a proposta sabendo quais limites ela tem de respeitar por norma.
Quem monta e explica o comparativo é uma pessoa registrada para intermediar o contrato.
Pedir o comparativo é gratuito e não obriga a fechar nada.
As dúvidas que aparecem antes de contratar para a família, respondidas com a norma.
A inclusão é pedida à operadora ou à administradora, com o documento que comprova o vínculo — certidão de nascimento para filho, certidão de casamento ou declaração de união estável para cônjuge. O dependente incluído depois começa a cumprir carência a partir da data de entrada dele, e não da data do contrato. A exceção é o recém-nascido inscrito em até trinta dias, que entra isento.
Não, se for inscrito como dependente em até trinta dias do nascimento. Nesse prazo ele entra isento de carência, mesmo em plano recém-contratado. Antes disso, nos trinta primeiros dias de vida, ele já está coberto pelo plano do pai ou da mãe mesmo sem inscrição. Para filho adotivo, o prazo conta da adoção. Base: Lei 9.656/1998, artigo 12, inciso III.
Não existe valor único, porque a mensalidade é a soma do valor de cada pessoa e cada pessoa é cobrada pela faixa etária em que está. Duas famílias de quatro pessoas pagam valores diferentes se as idades forem diferentes. Além das idades, o valor muda conforme acomodação, abrangência, coparticipação e rede credenciada.
São dez, definidas pela ANS e iguais para todo o mercado: 0 a 18, 19 a 23, 24 a 28, 29 a 33, 34 a 38, 39 a 43, 44 a 48, 49 a 53, 54 a 58, e 59 anos ou mais. A partir da décima não há mais aumento por mudança de idade. Base: RN 63/2003, artigo 2º.
Não. O valor da última faixa não pode superar seis vezes o da primeira, e a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser maior que a acumulada entre a primeira e a sétima. As variações também não podem ser negativas. Esses limites valem para planos contratados a partir de 2004 e podem ser conferidos na tabela da proposta.
Não há mínimo em lei para o plano individual ou familiar: é possível contratar para uma pessoa e incluir dependentes depois. O mínimo existe no plano empresarial, que costuma exigir duas vidas.
Depende do contrato: poucas operadoras aceitam ascendentes como dependentes. Quando aceitam, eles entram nas faixas etárias mais caras da tabela, o que muda bastante a mensalidade total. Em alguns casos um contrato separado para eles custa menos que incluí-los.
É cláusula de contrato, não de lei, e varia entre as operadoras — geralmente com prazo maior para filho universitário. Quando o limite é atingido, ele precisa migrar para contrato próprio. Vale confirmar essa idade antes de assinar.
Sim: o prazo máximo de carência para parto a termo é de trezentos dias. Quem já está grávida ao contratar mantém o direito ao pré-natal, mas o parto segue essa regra. Por isso quem planeja engravidar precisa contratar com cerca de dez meses de antecedência.
Não pode recusar a entrada. O que pode aplicar é cobertura parcial temporária, que suspende por até vinte e quatro meses apenas os procedimentos de alta complexidade ligados àquela doença declarada. O restante da cobertura vale normalmente desde o fim das carências comuns.
Depende de existir CNPJ ativo na família. O empresarial costuma ter mensalidade menor, mas o reajuste anual é negociado e não tem teto da ANS. O individual e familiar custa mais e protege mais no reajuste. As dez faixas etárias valem nos dois.
Em muitos casos sim, pela portabilidade de carências, desde que o plano de origem esteja em dia e os requisitos de tempo e compatibilidade sejam cumpridos. A portabilidade pode levar toda a família, e é um dos primeiros itens que o corretor verifica antes de propor a troca.
O comparativo é gratuito, chega no seu WhatsApp e traz as opções das operadoras que atendem a sua cidade, com a tabela de faixas de cada uma.